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É imprescindível
e urgente que o novo proprietário de casa,
terreno ou apartamento (imóveis em geral) registre
sua compra no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
Isto porque os direitos sobre a propriedade do imóvel
são garantidos justamente pelo registro, impedindo
que o ex-proprietário revenda o mesmo imóvel
para terceiros.
Nesse sentido, quem fizer o registro no cartório
tem prioridade sobre tal bem, mesmo que haja um contrato
particular de compra feito anteriormente (ainda não
registrado). O prejudicado pode até processar
o vendedor por sua desonestidade, porém não
terá direito à propriedade do imóvel.
Nos financiamentos ou nos compromissos de compra
e venda, o comprador corre o risco da propriedade
ser vendida para um terceiro durante os pagamentos.
Para impedir isso deve-se registrar tais contratos
no respectivo cartório imobiliário,
funcionando como um registro provisório. O
registro definitivo somente poderá ser feito
quando da quitação do imóvel
pelo comprador.
Observe que não é só o "risco
de venda à terceiros" que o comprador corre
ao não registrar (definitiva ou provisoriamente)
sua recente aquisição. Há também
o grave risco do imóvel já transacionado
(cuja propriedade ainda permanece em nome do antigo
dono) ser dado por este último em garantias,
ou ser objeto de constrições como penhora,
hipoteca, arrestos, execuções, etc...
Assim, não raras vezes, o comprador de boa
fé, porém incauto (com um contrato não
registrado) só fica sabendo da má notícia
muito depois, às vezes, somente quando sua
aquisição já está indo
para leilão, por débitos do antigo dono.
No cartório, o preço a ser pago, pelo
registro definitivo ou pelo registro do contrato,
dependerá do valor venal do imóvel.
Compra/Venda
Perguntas
Mais Freqüêntes
1.
Qual a diferença entre contrato e distrato?
Contrato
é um instrumento autônomo e independente, que cria
uma ou mais obrigações vinculando as pessoas que
dele fazem parte.
Distrato é um instrumento acessório e dependente
do contrato que lhe antecede, devendo seguir a mesma
forma daquele, e tem por finalidade desfazer a obrigação
antes contratada.
2.
Pode ser vendida uma vaga de garagem a alguém que
não seja condômino do edifício?
Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
possibilidade existe somente quando a vaga possuir
matrícula individual, designação numérica própria,
descrição de área, localização, confrontações, e
fração ideal do terreno distinta das demais unidades
autônomas.
3.
O que é necessário para a unificação de imóveis gravados
de hipoteca?
Existe
previsão nos artigos 234 e 235 da Lei nº 6.015/73,
no sentido de que os imóveis objetos da unificação
estejam previamente matriculados, ou um deles matriculado
e outro transcrito, ou ainda que ambos estejam no
mínimo transcritos no registro imobiliário. Contudo,
se sobre os imóveis ou um deles pender gravame de
hipoteca, não será possível o procedimento da unificação,
considerando que neste caso encerrariam-se as matrículas
anteriores e abrir-se-ia uma nova, alterando a descrição
do bem unificado e tornando diferente daquela constante
da escritura de hipoteca, inviabilizando qualquer
pretensão executiva.
4.
O que significa pacto comissório?
É
cláusula especial prevista no Código Civil Brasileiro,
seção II, cap. I, título IV, e tem como fundamento
o princípio da força obrigatória dos contratos.
É um ajuste entre as partes que firmam o contrato
de compra e venda, vinculando o efeito do negócio
a uma condição resolutiva, ou seja, o não pagamento
do preço até certo dia implica no desfazimento do
negócio. É válido somente mediante declaração expressa
das partes no corpo do contrato.
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