Dicas para comprar seu imóvel.

 

O necessário registro do imóvel

É imprescindível e urgente que o novo proprietário de casa, terreno ou apartamento (imóveis em geral) registre sua compra no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Isto porque os direitos sobre a propriedade do imóvel são garantidos justamente pelo registro, impedindo que o ex-proprietário revenda o mesmo imóvel para terceiros.

Nesse sentido, quem fizer o registro no cartório tem prioridade sobre tal bem, mesmo que haja um contrato particular de compra feito anteriormente (ainda não registrado). O prejudicado pode até processar o vendedor por sua desonestidade, porém não terá direito à propriedade do imóvel.

Nos financiamentos ou nos compromissos de compra e venda, o comprador corre o risco da propriedade ser vendida para um terceiro durante os pagamentos. Para impedir isso deve-se registrar tais contratos no respectivo cartório imobiliário, funcionando como um registro provisório. O registro definitivo somente poderá ser feito quando da quitação do imóvel pelo comprador.

Observe que não é só o "risco de venda à terceiros" que o comprador corre ao não registrar (definitiva ou provisoriamente) sua recente aquisição. Há também o grave risco do imóvel já transacionado (cuja propriedade ainda permanece em nome do antigo dono) ser dado por este último em garantias, ou ser objeto de constrições como penhora, hipoteca, arrestos, execuções, etc...

Assim, não raras vezes, o comprador de boa fé, porém incauto (com um contrato não registrado) só fica sabendo da má notícia muito depois, às vezes, somente quando sua aquisição já está indo para leilão, por débitos do antigo dono.

No cartório, o preço a ser pago, pelo registro definitivo ou pelo registro do contrato, dependerá do valor venal do imóvel.

Compra/Venda
Perguntas Mais Freqüêntes

1. Qual a diferença entre contrato e distrato?

Contrato é um instrumento autônomo e independente, que cria uma ou mais obrigações vinculando as pessoas que dele fazem parte.
Distrato é um instrumento acessório e dependente do contrato que lhe antecede, devendo seguir a mesma forma daquele, e tem por finalidade desfazer a obrigação antes contratada.


2. Pode ser vendida uma vaga de garagem a alguém que não seja condômino do edifício?

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade existe somente quando a vaga possuir matrícula individual, designação numérica própria, descrição de área, localização, confrontações, e fração ideal do terreno distinta das demais unidades autônomas.

3. O que é necessário para a unificação de imóveis gravados de hipoteca?

Existe previsão nos artigos 234 e 235 da Lei nº 6.015/73, no sentido de que os imóveis objetos da unificação estejam previamente matriculados, ou um deles matriculado e outro transcrito, ou ainda que ambos estejam no mínimo transcritos no registro imobiliário. Contudo, se sobre os imóveis ou um deles pender gravame de hipoteca, não será possível o procedimento da unificação, considerando que neste caso encerrariam-se as matrículas anteriores e abrir-se-ia uma nova, alterando a descrição do bem unificado e tornando diferente daquela constante da escritura de hipoteca, inviabilizando qualquer pretensão executiva.

4. O que significa pacto comissório?

É cláusula especial prevista no Código Civil Brasileiro, seção II, cap. I, título IV, e tem como fundamento o princípio da força obrigatória dos contratos. É um ajuste entre as partes que firmam o contrato de compra e venda, vinculando o efeito do negócio a uma condição resolutiva, ou seja, o não pagamento do preço até certo dia implica no desfazimento do negócio. É válido somente mediante declaração expressa das partes no corpo do contrato.

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